Decisão TJSC

Processo: 5019484-69.2023.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019484-69.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO EMBRACON SERVIÇOS CONDOMINIAIS S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CESSÃO DÚPLICE DE CRÉDITO. PERDAS E DANOS. DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(TJSC; Processo nº 5019484-69.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019484-69.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO EMBRACON SERVIÇOS CONDOMINIAIS S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CESSÃO DÚPLICE DE CRÉDITO. PERDAS E DANOS. DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR EMPRESA CESSIONÁRIA DE CARTEIRA DE CLIENTES CONTRA A CEDENTE, VISANDO AO RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO EM CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE COMUM NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE RÉ INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUAL ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, SUCESSÃO EMPRESARIAL, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA ENTRE AS LITIGANTES.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO; (II) HÁ SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE TRANSFIRA À AUTORA AS OBRIGAÇÕES DA RÉ; (III) A RÉ É RESPONSÁVEL EXCLUSIVA PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA; (IV) É CABÍVEL A DIVISÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE ENTRE AS LITIGANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS COM PROVA DOCUMENTAL APTA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, ESPECIALMENTE EM CONTROVÉRSIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. 4. A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO SE SUSTENTA, POIS OS CONTRATOS DEMONSTRAM A CESSÃO PARCIAL DE ATIVOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. 5. A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ DECORRE DA CESSÃO DUPLICADA DE CRÉDITO, EM AFRONTA AO CONTRATO QUE PREVIA ENTREGA DOS ATIVOS LIVRES DE ÔNUS, O QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PRETÉRITA.  6. UMA VEZ QUE A DEMANDANTE ARCOU INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, É PLENAMENTE CABÍVEL O DIREITO DE REGRESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 285 E 934 DO CÓDIGO CIVIL. 7. A SOLIDARIEDADE DA CONDENAÇÃO NÃO IMPLICA DIVISÃO IGUALITÁRIA DA RESPONSABILIDADE ENTRE AS LITIGANTES, POIS O ATO ILÍCITO DECORREU DE CONDUTA EXCLUSIVAMENTE IMPUTADA À RÉ.  IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 355, I E II; ART. 370; ART. 85, § 11; CC, ART. 285, ART. 389, ART. 934. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.146 do Código Civil, no que tange à "Responsabilidade Jurídica e Normativa da Sucessão Empresarial", argumentando que "O erro do acórdão reside em uma interpretação restritiva e formalista do que constitui um "estabelecimento". A jurisprudência, inclusive desta Corte Superior, entende que o trespasse se caracteriza pela transferência de uma unidade produtiva autônoma, capaz de permitir ao adquirente a continuidade da exploração da atividade econômica" e "A presença da cláusula de não concorrência elimina qualquer dúvida quanto à natureza da operação: houve transferência plena do fundo de comércio e da atividade empresarial, com proibição de reentrada da sucedida no mercado". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 502 do CPC e 283 e 285 do Código Civil, em relação à coisa julgada e à responsabilidade solidária, aventando que "O v. acórdão recorrido, contudo, ignorou a regra e aplicou a exceção do art. 285 do Código Civil, sob o fundamento de que a dívida "interessava exclusivamente" à Recorrente, por ter sido a causadora do "ilícito contratual" (a cessão dúplice do crédito). Ao fazer isso, o Tribunal a quo não apenas aplicou mal a lei federal, mas violou a coisa julgada, pois, na prática, reformou a decisão original. Onde o título executivo dizia "responsabilidade solidária", o acórdão recorrido passou a ler "responsabilidade exclusiva da Embracon". A decisão transformou uma obrigação partilhável em uma obrigação exclusiva, desconstituindo a natureza do título que serviu de base à própria ação. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 435 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa em grau recursal, ao argumento de que "A Apelante, em aditamento às suas razões recursais, juntou dois acórdãos do TRT-12 que reconheceram a sucessão empresarial na mesmíssima operação aqui discutida, além de uma ata notarial. O acórdão recorrido indeferiu a juntada e determinou o desentranhamento das provas. A sua desconsideração sob o pretexto de que "não vinculam este Tribunal Estadual" é uma violação ao princípio da persuasão racional do juiz e ao direito à prova. A questão não é de vinculação, mas de admissibilidade de um fato novo relevante". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à sucessão empresarial e responsabilidade solidária ("IV.DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL" p. 16/21), sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "O erro do acórdão reside em uma interpretação restritiva e formalista do que constitui um "estabelecimento". A jurisprudência, inclusive desta Corte Superior, entende que o trespasse se caracteriza pela transferência de uma unidade produtiva autônoma, capaz de permitir ao adquirente a continuidade da exploração da atividade econômica" e "A presença da cláusula de não concorrência elimina qualquer dúvida quanto à natureza da operação: houve transferência plena do fundo de comércio e da atividade empresarial, com proibição de reentrada da sucedida no mercado". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  No caso, a Câmara entendeu que "A partir da leitura dos instrumentos contratuais anexados aos autos (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8,  evento 1, DOC9), é possível concluir que a autora-apelada não adquiriu o estabelecimento comercial como um todo (trespasse), mas apenas partes dos ativos empresariais, de forma pontual e delimitada". Reforça, ainda, que "A prova documental evidencia, portanto, que não foram transferidas todas as atividades anteriormente desenvolvidas pela apelante, tampouco se verifica continuidade operacional que caracterize a sucessão empresarial plena". Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 23, RELVOTO1): b) Da sucessão empresarial A ré-apelante defende que teria alienado toda a sua estrutura, clientes, faturamento, bens e funcionários à empresa sucessora (Orsegups), a teor das cláusulas contratuais e documentos anexados aos autos, o que configuraria sucessão empresarial plena.  Sem razão, contudo.  Em primeiro lugar, conforme corretamente apontado na sentença impugnada, a resolução da controvérsia exige a análise da responsabilidade civil contratual da requerida, decorrente da suposta alienação dúplice de direitos e obrigações. Trata-se de fato juridicamente relevante e autônomo, não condicionado somente à existência de sucessão empresarial. Ou seja, a causa de pedir está fulcrada nos danos advindos do cumprimento defeituoso do contrato, o qual previa a entrega livre e desembaraçada "de quaisquer ônus, dívidas ou litígios judiciais ou extrajudiciais" de determinados ativos empresariais. A partir da leitura dos instrumentos contratuais anexados aos autos (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8,  evento 1, DOC9), é possível concluir que a autora-apelada não adquiriu o estabelecimento comercial como um todo (trespasse), mas apenas partes dos ativos empresariais, de forma pontual e delimitada.  Nesse sentido, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de responsabilização da parte autora perante terceiros em situações específicas, tal hipótese não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, revelando-se dissociada da realidade fática e probatória da demanda. No aspecto, verifica-se que não há identidade integral entre o objeto da carteira de contratos alienada e o objeto social da demanda, como se infere: Contratos de cessão: "Carteira de clientes ativos de composta por clientes tomadores de serviços de Segurança Patrimonial (Vigilância Humana)" e "todos os equipamento instalados nos clientes e na CEDENTE VENDEDORA, de propriedade desta, necessários para a plena prestação dos serviços objetos da carteira de clientes" (evento 1, DOC7) "Carteira de clientes ativos composta por clientes tomadores de serviços de Segurança Eletrônica - Alarme, CFTV, Portaria Remota e Controle de Acesso" com "todos os equipamento instalados nos clientes e na CEDENTE VENDEDORA, de propriedade desta, necessários para a plena prestação dos serviços objetos da carteira de clientes" (evento 1, DOC8) "Carteira de clientes ativos composta por clientes tomadores de serviços de Asseio, Conservação e Limpeza" com "todos os equipamento instalados nos clientes e na CEDENTE VENDEDORA, de propriedade desta, necessários para a plena prestação dos serviços objetos da carteira de clientes" (evento 1, DOC9) Estatuto Social da demandada (evento 1, CONTRSOCIAL10) "Artigo 3°. O objeto social da sociedade é: - Serviços de atendimento de copa e cozinha a terceiros; - Serviços de limpeza e conservação de repartições públicas, estabelecimentos bancários, comerciais e industriais; - Locação de mão de obra em serviços de natureza burocrática, recepcionista, serviços administrativos, mecânico, pedreiro, garagista, marceneiro de manutenção e construção, zelador, telefonista, garçom, costureiro, cozinheiro, jardineiro, ascensorista, digitador, porteiro, lavadeiros em geral, office-boy/contínuo, varredores de limpeza urbana, coletores de lixo urbano e serviço braçal; - Serviços de manutenção predial, elétrica, marcenaria, alvenaria e hidráulica; - Serviços de exploração de estacionamentos; - Serviços de processamento de dados para terceiros (“bureau” de serviços – inclusive preparo de software para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de sistema); - Incorporação de imóveis; - Obras de saneamento; - Terraplanagem e pavimentação; Varredores de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação de lixo e entulho; - Serviços de consultoria e assessoria técnica e administrativa a repartições públicas, estabelecimentos comerciais, bancários e industriais; - Serviços de desinfecção, limpeza e impermeabilização de caixas de água; - Pintura e lavação de prédios; - Conservação de manutenção de prédios, praças e vias públicas; - Dedetização e desratização de prédios e vias públicas; - Empreiteira de mão de obra; - Consultas de projetos econômico-financeiros; - Realização de cursos e treinamentos nas áreas gerenciais. A prova documental evidencia, portanto, que não foram transferidas todas as atividades anteriormente desenvolvidas pela apelante, tampouco se verifica continuidade operacional que caracterize a sucessão empresarial plena.  Dessa forma, no âmbito da presente lide, não se mostra juridicamente adequado o reconhecimento da alegada sucessão empresarial, razão pela qual deve ser mantida a responsabilização da recorrente pelos vícios contratuais apontados. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 502 do CPC e 283 do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Já em relação ao art. 285 do Código Civil (segunda controvérsia), o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "A solidariedade, nesse caso, não pressupõe paridade na contribuição para o dano, mas, sim, a possibilidade de o credor exigir de qualquer dos responsáveis a integralidade da reparação, cabendo ao devedor que suportou o ônus buscar eventual direito de regresso, conforme sua participação na causação do prejuízo". Assim como o fundamento de que "Ademais, revela-se igualmente despropositada a tese defensiva de que a apelante não teria sido a responsável direta pela inscrição do nome da cliente JB Prestadora de Serviços Especializados em Consultoria Ltda. nos cadastros de inadimplentes. A responsabilidade da apelante decorre, de forma inequívoca, das consequências jurídicas advindas da dupla negociação do mesmo crédito, conduta que deu causa ao evento danoso." (evento 23, RELVOTO1) Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "O v. acórdão recorrido, contudo, ignorou a regra e aplicou a exceção do art. 285 do Código Civil, sob o fundamento de que a dívida "interessava exclusivamente" à Recorrente, por ter sido a causadora do "ilícito contratual" (a cessão dúplice do crédito). Ao fazer isso, o Tribunal a quo não apenas aplicou mal a lei federal, mas violou a coisa julgada, pois, na prática, reformou a decisão original. Onde o título executivo dizia "responsabilidade solidária", o acórdão recorrido passou a ler "responsabilidade exclusiva da Embracon". Como bem apontado no apelo da Recorrente, se a condenação foi solidária, a cota de regresso deveria se limitar a 50%. O acórdão, no entanto, ao impor o ressarcimento integral, realizou um novo julgamento de mérito sobre a causa original, o que é vedado em sede de ação regressiva. A solidariedade reconhecida na sentença transitada em julgado não pode ser convertida em responsabilidade exclusiva nesta via processual." (evento 35, RECESPEC1, p.14). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à terceira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 23, RELVOTO1): No tocante aos documentos acostados no evento 20, docs. 4-5, não se pode admitir sua juntada como “prova nova”.   Sobre o tema, dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . No caso em exame, os fatos retratados nos e-mails teriam ocorrido em 2021, o que afasta a aplicação do caput do art. 435. Além disso, a apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que os documentos somente se tornaram acessíveis em agosto de 2025, limitando-se a alegar que foram obtidos por meio de backup de e-mail corporativo — argumento que, por si só, não é suficiente para justificar a demora de quase vinte meses desde a citação (15/1/2024, evento 20, DOC1) até a apresentação dos referidos documentos. Ressalte-se, ainda, que os documentos foram juntados apenas após a primeira inclusão do feito em pauta de julgamento (evento 10, 1G), o que evidencia o caráter extemporâneo da iniciativa, com aparente intuito de influenciar o convencimento deste Órgão Fracionário. Nessa mesma linha, deve ser rejeitado o pedido formulado no evento 21, DOC1, pois, nos autos n. 5007993-11.2023.824.0082, sequer consta o termo de audiência ou as gravações em vídeo dos depoimentos, inexistindo, portanto, qualquer elemento que permita a análise pretendida. Ademais, o debate a respeito da suposta "confissão" da apelada culminaria em reabertura da fase instrutória, providência que não encontra amparo na lei processual, especialmente após o processo ter sido incluído na pauta de julgamentos, como já defendido neste voto.  Diante do exposto, indefere-se o pedido de retirada do processo de pauta e determina-se o desentranhamento da petição e dos documentos constantes dos eventos 20 e 21. Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "A Apelante, em aditamento às suas razões recursais, juntou dois acórdãos do TRT-12 que reconheceram a sucessão empresarial na mesmíssima operação aqui discutida, além de uma ata notarial. O acórdão recorrido indeferiu a juntada e determinou o desentranhamento das provas. A sua desconsideração sob o pretexto de que "não vinculam este Tribunal Estadual" é uma violação ao princípio da persuasão racional do juiz e ao direito à prova. A questão não é de vinculação, mas de admissibilidade de um fato novo relevante" Contudo, não refuta o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que os documentos somente se tornaram acessíveis em agosto de 2025, limitando-se a alegar que foram obtidos por meio de backup de e-mail corporativo — argumento que, por si só, não é suficiente para justificar a demora de quase vinte meses desde a citação (15/1/2024, evento 20, DOC1) até a apresentação dos referidos documentos. Ressalte-se, ainda, que os documentos foram juntados apenas após a primeira inclusão do feito em pauta de julgamento (evento 10, 1G), o que evidencia o caráter extemporâneo da iniciativa, com aparente intuito de influenciar o convencimento deste Órgão Fracionário." Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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